Kardbank

REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO KARDBANK E DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO KARDBANK



Este “Regulamento do Cartão de Crédito Consignado Kardbank e do Cartão Consignado de Benefício Kardbank emitido pela KDB Instituição de Pagamento S.A.” (“Regulamento”) define as condições gerais aplicáveis aos Cartões de Crédito Consignados e aos Cartões Consignados de Benefício, emitidos pela KDB Instituição de Pagamento S.A., instituição de pagamento inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.330.901/0001-87, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 3015, Conjunto 22, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01.452-000 (“Emissor”), em parceria com a Konect Sociedade de Crédito Direto S.A, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o n° 50.626.276/0001-58, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Faria Lima, n° 3015, Conjunto 22, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01.452-000 (“Instituição Financeira Conveniada”). Leia-o com atenção antes de desbloquear o seu Cartão e em caso de dúvida ligue para os Canais de Atendimento.

     1 – DEFINIÇÕES

  • Aplicativo Móvel Kardbank: software desenvolvido pela Kardbank para ser instalado em dispositivos móveis que, de acordo com a marca e modelo, pode ser obtido gratuitamente através de serviços de distribuição digital de aplicativos;
  • Assinatura Eletrônica: é um método de autenticação que possibilita a identificação e a expressa manifestação de vontade do Titular e garante a integridade da operação. Ela pode ser concretizada, dentre outros, por meio de login, biometria, Senha, token e/ou assinatura digitalizada aposta na tela do dispositivo eletrônico do Titular;
  • Averbador: órgãos da administração pública, dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entidades previdenciárias, autarquias, fundações, associações ou pessoas jurídicas em geral, com as quais o Titular mantenha vínculo jurídico que origine salários, vencimentos, verbas trabalhistas, verbas rescisórias, benefícios de aposentadoria ou pensão, com os quais o Emissor possua convênio ou acordo de cooperação técnica para a concessão do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício;
  • Canais de Atendimento: canais de comunicação disponibilizados pelo Emissor e pela Instituição Financeira Conveniada para que o Titular tenha auxílio na solução de eventuais dúvidas e problemas;
  • Canais Eletrônicos: são os instrumentos e os canais remotos disponibilizados pelo Emissor, para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, como, por exemplo, mas não se limitando, o Aplicativo Móvel Kardbank e a comunicação pelo aplicativo WhatsApp;
  • Cartão Kardbank: quando aqui referidos de forma indistinta, o Cartão de Crédito Consignado e/ou o Cartão Consignado de Benefício;
  • Cartão de Crédito Consignado Kardbank: é o cartão emitido pelo Emissor, meio de pagamento este que permite ao seu Portador realizar saques e adquirir bens e/ou serviços, à vista ou mediante pagamento parcelado ou financiado, conforme o caso, cujo valor referente ao pagamento da fatura é descontado diretamente pelo Averbador da remuneração ou Benefícios do Titular, mediante constituição de reserva da margem consignável segregada para o produto;
  • Cartão Consignado de Benefício Kardbank: é o cartão emitido pelo Emissor, modalidade de operação esta que permite contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de compras e saques, cujo valor da parcela ou fatura mensal será descontado diretamente pelo averbador da remuneração ou benefícios do titular, possuindo como característica especial a concessão de Vantagens do Cartão Consignado de Benefício Kardbank;
  • Cédula de Crédito Bancário ou CCB: significa cada cédula de crédito bancário emitida ou a ser emitidas por um Titular, em favor do Instituição Financeira Conveniada, representativa de operação de financiamento solicitada pelo Titular relacionada à utilização da função retirada de recursos (saque) via Cartão e parcelamento de fatura, cujo pagamento será feito mediante consignação e débito/desconto em folha de pagamento pelo Averbador, nos termos dos respectivos convênios ou acordos de cooperação técnica, conforme descrito na respectiva CCB;
  • CET: Custo Efetivo Total correspondente a todos os Encargos, IOF, Tarifas e despesas incidentes nas transações e operações atreladas ao Cartão;
  • Crédito Rotativo: linha de crédito disponibilizada quando o Titular opta por pagar um valor entre o valor de pagamento mínimo da Fatura e o valor total da Fatura, incidindo os encargos de crédito rotativo indicados na Fatura e IOF. Uma vez utilizado, será indisponibilizado na Fatura subsequente.
  • DATAPREV: significa a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, que administra as averbações no âmbito do INSS;
  • Emissor: É a KDB Instituição de Pagamento que possui autorização própria ou em conjunto com a Instituição Financeira Conveniada, concedida pelo Averbador a emitir Cartões de Crédito Consignado e Cartões Consignados de Benefício.
  • Encargos: são os juros remuneratórios, moratórios, multa e/ou tributos devidos em determinadas operações realizadas por meio do Cartão;
  • Estabelecimento: pessoa física ou jurídica com sede no Brasil ou no exterior, que possibilita o pagamento pela aquisição de seus produtos e/ou serviços por meio do Cartão Kardbank, incluindo os Parceiros credenciados para concessão de vantagens atrelados ao Cartão Consignado de Benefício;
  • Fatura: é o documento emitido pelo Emissor, enviada por meio físico ou digital, para o Titular, que informa as transações realizadas no período, o total de gastos com o Cartão, o pagamento mínimo da Fatura, o limite de crédito, a data de vencimento, dentre outras informações importantes;
  • Gestora de Margem: Empresa contratada ou própria do Averbador que administra as averbações.
  • INSS: significa o Instituto Nacional do Seguro Social;
  • Instituição Financeira Conveniada: A Konect Sociedade de Crédito Direto S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o n° 50.626.276/0001-58, conveniada a KDB Instituição de Pagamento S.A., possuindo em conjunto com o Emissor, a responsabilidade pelas obrigações definidas no item 9.1 deste Regulamento.
  • Limite de Crédito: valor máximo disponibilizado pelo Emissor e pela Instituição Financeira Conveniada para a utilização do Cartão, podendo ser específico para determinadas transações, como compra parcelada, Saques no País, dentre outras;
  • Parceiros: estabelecimentos comerciais que participam de qualquer parceria comercial com o Emissor ou com a Instituição Financeira Conveniada para oferta de benefícios e vantagens ao Portador, conforme indicado na contratação do Cartão Consignado de Benefício, na Fatura, no site, ou em outros canais disponibilizados pelo Emissor;
  • Parcelamento de Fatura: sujeito a disponibilidade antes da primeira utilização do Crédito Rotativo, linha de crédito que viabiliza o parcelamento do valor total da Fatura. Após a utilização do Crédito Rotativo, o Parcelamento de Fatura sempre será disponibilizado.
  • Portador: pessoa física que possui em seu nome o Cartão;
  • Saque: retirada, dentro do respectivo limite, de papel moeda ou crédito em conta corrente de titularidade do Titular ou conta de banco que operacionalize ordem de pagamento em nome do Titular, sujeita à disponibilidade, bem como, à incidência de Encargos, IOF e tarifas, formalizada por intermédio da assinatura CCB, observadas as regras específicas do Averbador;
  • Senha: assinatura eletrônica numérica, pessoal e intransferível, cuja composição e utilização são de única e exclusiva responsabilidade do Portador. A utilização da Senha em qualquer transação, inclusive desbloqueio, representa a expressa e inequívoca manifestação de vontade do Portador e garante a integridade da operação;

(xxvi) Sistema: conjunto de contratos, manuais, normas, políticas, procedimentos, equipamentos, softwares, empresas e pessoas, todos interligados e destinados a viabilizar a emissão, administração e utilização do Cartão;

(xxvii) Termo de Adesão: é o “Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão de Crédito Consignado Kardbank e de Cartão Consignado de Benefício Kardbank emitido pela KDB Instituição de Pagamento S.A. (Aplicável a Cartão de Crédito Consignado)” ou o “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito Consignado e de Cartão Consignado de Benefício Kardbank emitido pela KDB Instituição de Pagamento S.A. (Aplicável a Cartão Consignado de Benefício)”, conforme o caso, documento hábil para a solicitação e contratação do Cartão, pelo Titular, disponível em ambiente eletrônico de contratação – Internet ou Aplicativo Móvel Kardbank – disponibilizado pelo Emissor;

(xxiii) Titular: pessoa física vinculada aos termos deste Regulamento, responsável pela posse, uso e pagamento das despesas do Cartão;

(xxix) Transação: significa a utilização do Cartão para compras, contratação de serviços e saques, observadas as regras do Cartão ou as regras definidas pela regulamentação emitida pelo Averbador; e

(xxx)   Vantagens do Cartão Consignado de Benefício: são as vantagens atreladas ao Cartão Consignado de Benefício, a fim de possibilitar que o Titular adquira produtos e serviços com desconto a custos reduzidos e/ou com condições diferenciadas nos estabelecimentos comerciais parceiros, de acordo com as regras do Averbador.


  1. DA ADESÃO AO REGULAMENTO:

2.1. O Portador adere a este Regulamento por meio do respectivo Termo de Adesão, que será referente ao Cartão de Crédito Consignado ou ao Cartão Consignado de Benefício, com o lançamento da sua Assinatura Eletrônica, bem como com a utilização de reconhecimento biométrico.

2.2. Por segurança, o uso do plástico do Cartão somente será habilitado a partir do momento em que o Portador solicitar o seu desbloqueio junto aos canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, após devido processo de identificação (PID).

2.3. Para o Cartão de Crédito Consignado e o Cartão Consignado de Benefício, ao aderir a este Regulamento o Titular, de forma irrevogável e irretratável: (i) DECLARA que possui margem consignável disponível; (ii) SOLICITA e AUTORIZA que o Averbador, e de forma especial e específica o INSS, se for o caso, a reservar até o limite legal, descontando mensalmente da remuneração ou dos Benefícios do Titular, os valores correspondentes à margem utilizada; (iii) SOLICITA e AUTORIZA que o Averbador repasse os referidos descontos em favor do Emissor ou para a Instituição Financeira Conveniada e para amortização da Fatura, ciente de que, havendo saldo remanescente para completar o pagamento total da Fatura, este deverá ser pago por meio do boleto emitido pelo Emissor, pela Instituição Financeira Conveniada ou por outro meio disponibilizado, inclusive, mas não se limitando ao débito automático em conta de sua titularidade eventualmente mantida junto ao Emissor ou a Instituição Financeira Conveniada; e (iv) DECLARA sua ciência de que eventual pedido de desaverbação da margem consignável somente será processada mediante a plena quitação do saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício, conforme o caso.

2.4. Para Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício, se por algum motivo os descontos consignados forem cessados, ficará o Titular obrigado a quitá-lo diretamente, por meio de boleto a ser emitido pelo Emissor ou por outro meio disponibilizado, sob pena de ser automaticamente constituído em mora.

2.5. IMPORTANTE: A adesão do Titular a este Regulamento também implica na sua autorização para que o Emissor compartilhe suas informações cadastrais: (i) com as demais empresas do seu conglomerado econômico; (ii) com os Parceiros; (iii) com outras instituições financeiras ou fundos de investimento no caso de cessão do crédito referente ao Cartão; e (iv) com fornecedores de bens e/ou serviços, quando relacionados ao objeto deste Regulamento.

2.6. Ao solicitar o Cartão e, principalmente ao aderir a este Regulamento, o Portador, de forma irrevogável e irretratável, também autoriza o Emissor e quaisquer das suas empresas, coligadas, controladoras ou controladas, assim como eventual instituição financeira ou fundo de investimento que venha a adquirir, total ou parcialmente, operação de crédito de responsabilidade do Portador, a informar e consultar suas informações cadastrais e financeiras ao/no Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – BACEN, em qualquer momento, bem como aos/nos bancos de dados, positivos e negativos, de proteção ao crédito, e às/nas associações do mercado financeiro às quais o Emissor seja filiado e câmaras de liquidação/intermediação bancária.


  1. USO CONSCIENTE DO CARTÃO:

3.1. Se utilizado adequadamente, o Cartão é um meio de pagamento prático e eficiente que ajuda a organizar e manter as contas sob controle, pois centraliza o pagamento de despesas em uma única data.

3.2. A utilização não programada do Limite de Crédito, Saques, e demais operações habilitadas, pode gerar ao Titular dívidas indesejáveis. Caso tenha alguma dificuldade para realizar o pagamento de suas Faturas ou de manter o controle financeiro do seu Cartão, o Emissor recomenda que as operações só sejam realizadas depois de conhecer todas as condições da contratação.

3.3. IMPORTANTE: a) Evite realizar compras não programadas, pois o pagamento parcial da Fatura resulta na cobrança de Encargos e IOF; b) Antes de parcelar uma Transação, lembre-se das parcelas já existentes no seu Cartão; e c) A ausência da Fatura, ainda que o valor mínimo da Fatura, pode levar a restritivos no seu nome e resultar em dificuldades para contratar outros créditos ou serviços.

3.4. Caso a utilização do seu Cartão apresente risco de endividamento excessivo, o Emissor, com o objetivo de auxiliar o seu controle financeiro, poderá reduzir ou cancelar o Limite de Crédito, com antecedência, nos termos da regulamentação em vigor.


  1. RECEBIMENTO E DESBLOQUEIO DO CARTÃO:

4.1. O Portador deve recusar o recebimento do Cartão caso o envelope no qual o Cartão tiver sido entregue apresente qualquer sinal de violação, e deve comunicar o fato imediatamente ao Emissor, por meio dos Canais de Atendimento.

4.2. O desbloqueio do Cartão deve ser realizado pelo Portador por meio do Aplicativo Móvel Kardbank tendo em mãos seus documentos pessoais e a Senha, ou por outro meio colocado à disposição pelo Emissor, conforme orientações por esse fornecidas.


  1. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO:

5.1. COMPRAS À VISTA OU PARCELADAS:

5.1.1. O Cartão poderá ser utilizado pelo Portador como meio de pagamento para compras de bens e/ou serviços, à vista ou parceladas, podendo incidir encargos sobre o valor de cada Transação desde a data em que foi realizada até a data do pagamento e IOF.

5.1.2. As compras podem ser parceladas mediante condições acordadas diretamente pelo Portador junto ao Estabelecimento, ou com a incidência de Encargos se parceladas pelo Emissor a pedido do Portador.

5.1.3. A confirmação da operação, pelos meios disponíveis, caracteriza a concordância do Portador com a Transação e sua ciência e anuência com relação aos seus efeitos.

5.1.4. Em caso de cancelamento de qualquer compra ou pré-autorização, o Portador deverá obter, no ato, o respectivo comprovante junto ao Estabelecimento.

5.2. SAQUE:

5.2.1. Se disponível a funcionalidade, sujeita à análise e aprovação de crédito pelo Emissor, o Portador poderá utilizar o Cartão para a realização de Saque.

5.2.2. Caso o Titular opte pelo pagamento do débito decorrente do valor sacado em mais de uma parcela, tal saque será convertido em operação de financiamento, sendo informado ao Titular a taxa de juros remuneratórios e demais encargos, termos e condições da operação de financiamento a serem estabelecidas na Cédula de Crédito Bancário a ser celebrada entre o Emissor e o Titular, a cada contratação de operação de financiamento.

5.2.3. O valor sacado acrescido dos encargos será lançado com as demais despesas de compras na próxima Fatura a ser recebida pelo Portador.

5.2.4. No caso de contratação do serviço de saque, (i) o Titular declara estar ciente de que fará a contratação da operação de financiamento diretamente junto ao Emissor ou à Instituição Financeira Conveniada, conforme o caso, mediante celebração de CCB; e (ii) o pagamento da referida operação de financiamento se dará mediante débito/desconto em folha de pagamento pelo Averbador mensalmente, conforme o número de parcelas escolhido pelo Titular. A linha referente ao Saque, na fatura do cartão descontada em folha de pagamento, corresponderá ao montante do saque, dividido pelo número de parcelas, acrescido da taxa de juros remuneratórios e demais encargos, conforme estipulado na respectiva Cédula de Crédito Bancário (CCB). 5.2.5. Se disponível a funcionalidade, o valor disponível para saque ficará limitado ao percentual permitido pela norma específica de cada Averbador.

5.3. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO

5.3.1. O Cartão Consignado de Benefício poderá ser utilizado nos estabelecimentos credenciados e na rede de Parceiros credenciada de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis ao Averbador para a sua utilização em condições diferenciadas.

5.3.2. As Vantagens do Cartão Consignado de Benefício que compõem o Cartão Consignado de Benefício são concedidas ao Titular sem qualquer tipo de cobrança pelo Emissor ou pelos Parceiros.

5.3.3. O Titular será informado das Vantagens do Cartão Consignado de Benefício atreladas ao Cartão Consignado de Benefício, incluindo a rede de parceiros credenciados, e no caso do INSS, o seguro de vida e o auxílio funeral, no momento da adesão ao respectivo Cartão.

5.3.3.1. Em caso de dúvida ou consulta da rede de Parceiro, o Titular deverá verificar nos Canais de Atendimento, site ou em outros canais disponibilizados pelo Emissor e/ou pelo Parceiro credenciado.

5.3.4. O Titular poderá utilizar as Vantagens do Cartão Consignado de Benefício a partir do momento da sua adesão e vigorará até 24 (vinte quatro meses) contados:  I – da contratação do cartão; II – da utilização do cartão para compras ou saques; ou III – do último desconto em folha (SOMENTE APLICÁVEL AO INSS)

5.3.5. Em caso de inadimplência, o Cartão poderá ser bloqueado e serão observados os termos do item 12 abaixo.

5.3.6. Em caso de pedido de cancelamento do Cartão Consignado de Benefício todas os benefícios serão imediatamente cancelados.

5.4. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

5.4.1. O Cartão de Crédito Consignado poderá ser utilizado nos estabelecimentos credenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis ao Averbador para a sua utilização em condições diferenciadas.

5.4.2. Em caso de dúvida ou consulta da rede de Parceiro, o Titular deverá verificar nos Canais de Atendimento, site ou em outros canais disponibilizados pelo Emissor e/ou pelo Parceiro credenciado.

5.4.3. Em caso de inadimplência, o Cartão poderá ser bloqueado e serão observados os termos do item 12 abaixo.


  1. LIMITE DE CRÉDITO:

6.1. O Portador poderá utilizar o Cartão até o valor do seu Limite de Crédito disponível, respeitados os limites individualizados para determinadas operações.

6.2. O Limite de Crédito reduz à medida que o Cartão é utilizado. O Emissor restabelecerá o limite de crédito proporcionalmente ao valor pago pelo Titular, após o processamento do pagamento da Fatura.

6.3. O Limite de Crédito é informado na Fatura, com referência à data de emissão da Fatura, podendo ser reduzido ou aumentado, a critério do Emissor: (a) para redução, se verificada a deterioração do perfil do Titular de acordo com a política de risco de crédito do Emissor, sendo o Titular comunicado até o momento da referida redução, bem como nos termos da regulamentação vigente; e (b) para aumento, a qualquer tempo, conforme a política de crédito do Emissor e autorização concedida por você neste Regulamento. Caso o Titular não queira essa análise automática de aumento de Limite de Crédito do Cartão, poderá cancelar essa autorização a qualquer momento nos Canais de Atendimento.

6.4. A autorização para o aumento do Limite de Crédito do Cartão é concedida por meio do presente Regulamento, sendo ratificada na sua efetiva utilização, posterior à concessão do Limite de Crédito adicional.

6.4.1. Conforme descrito acima, o Cartão também poderá ter seu Limite de Crédito do Cartão diminuído, a critério do Emissor, inclusive se houver redução da margem consignável do Titular, mediante comunicação prévia do Emissor nos termos da regulamentação vigente, que será realizada por meio de avisos escritos na Fatura, mensagens eletrônicas, telefone, Aplicativo Móvel Kardbank ou qualquer outro meio de comunicação disponível com o Titular.

6.5. Caso não concorde com o aumento do Limite de Crédito concedido, o Titular poderá entrar em contato com os Canais de Atendimento ou outros Canais Eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, para solicitar a redução.

6.6. O uso do Cartão, após a redução ou o aumento do Limite de Crédito, implicará na concordância com o novo Limite de Crédito.

6.7. O Portador poderá consultar o seu Limite de Crédito na Fatura ou, a qualquer tempo, por meio dos Canais de Atendimento ou outros Canais Eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.

6.7.1. O Limite de Crédito será comprometido em função de: (i) gastos e despesas decorrentes da utilização do Cartão, inclusive de compras parceladas; (ii) Saques realizados por meio da utilização do Cartão; (iii) pré-autorizações de operações com o Cartão; (iv) tarifas (caso aplicável e permitido pela legislação e regulamentação aplicáveis), Encargos, IOF e/ou ressarcimentos devidos nos termos deste Regulamento; (v) financiamentos contratados, inclusive para pagamento parcelado; e (vi) outros pagamentos devidos ao Emissor nos termos deste Regulamento.

6.8. O Emissor poderá negar a utilização, por você, do seu Cartão caso não haja Limite de Crédito suficiente disponível.

6.9. O Limite de Crédito do seu Cartão é informado na Fatura e nos Canais de Atendimento e possui validade de 30 (trinta) dias a partir da data de data de desbloqueio, sendo constante e sucessivamente renovado por prazos de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ser aumentado, reduzido e cancelado a critério do Emissor, nos termos do presente Regulamento


  1. FATURA E PAGAMENTO:

7.1. FATURA:

7.1.1. O Emissor enviará a Fatura preferencialmente para o e-mail cadastrado pelo Titular, em linha com os mais atuais padrões de eficiência, segurança e sustentabilidade, ou, na ausência de e-mail, e/ou caso seja a opção do Titular, enviará a Fatura impressa para o seu endereço indicado no cadastro, sem prejuízo ainda do Titular poder consultá-la a qualquer tempo por meio das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Emissor, como Internet e Aplicativo Móvel Kardbank.

7.1.2. A Fatura conterá, dentre outras informações: (i) o valor das transações realizadas no período com o Cartão do Titular, assim como o valor das tarifas (caso aplicável e permitido pela legislação e regulamentação aplicáveis), Encargos e impostos; (ii) o valor do pagamento da última Fatura; (iii) a data de vencimento da Fatura; (iv) o valor do Pagamento Mínimo, quando aplicável; (v) as instruções para pagamento; (vi) os percentuais das taxas de juros, tributos e o CET de cada operação; (vii) o Limite de Crédito disponível na data da emissão da Fatura; e (viii) outras informações pontuais relevantes.

7.1.3. Caso o Portador discorde de algum lançamento, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento da respectiva Fatura, poderá questionar o Emissor por meio dos Canais de Atendimento ou outros Canais Eletrônicos disponibilizados. Esse questionamento não o eximirá da responsabilidade de pagamento da Fatura. O não questionamento de quaisquer lançamentos, no prazo supracitado, implicará no seu reconhecimento e aceitação.

7.1.4. Sendo improcedente o questionamento previsto no item anterior, caso o respectivo valor não tenha sido pago na data de vencimento da Fatura, além do pagamento correspondente ao lançamento, serão acrescidos a ele os Encargos de financiamento e encargos de mora desde a data de vencimento da Fatura, bem como as despesas incorridas pelo Emissor para a apuração dos fatos junto ao Sistema.

7.1.5. ATENÇÃO: Em caso de pagamento inferior ao valor total, o Titular deverá arcar com os Encargos apontados na Fatura, incidentes sobre a diferença entre o valor total devido e o valor pago efetivamente pago.

7.1.6. Para Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício, o Averbador deverá efetuar o repasse da quantia descontada do Salário, Aposentadoria ou Benefício nas datas avençadas para tanto.

7.1.7. O Emissor ou a Instituição Financeira Conveniada não acatará depósitos, identificados ou não, na sua conta corrente, sem que este tenha expressamente autorizado. Qualquer depósito feito em desacordo com o ora estipulado não constituirá quitação ou amortização da sua Fatura.

7.1.8. Para pagamento da Fatura em atraso, o Titular deverá consultar os Canais de Atendimento para obter o valor atualizado do saldo devedor (valor total da Fatura + Encargos) na data de pagamento. Caso decida efetuar o pagamento de valor inferior ao saldo devedor atualizado, a diferença será parcelada pelo Emissor, estando sujeita à cobrança de Encargos nos termos deste Regulamento.

7.2. PAGAMENTO, CRÉDITO ROTATIVO E PARCELAMENTO DE FATURA:

7.2.1. Na data de vencimento da Fatura, o Titular poderá optar entre: (i) efetuar o pagamento do valor total; ou (ii) exclusivamente para o Cartão de Crédito Consignado, utilizar do Crédito Rotativo para pagar parte do valor pelo prazo máximo permitido pela regulamentação em vigor, conforme Encargos e instruções informadas pelo Emissor na Fatura; (iii) o parcelamento do valor equivalente ao saldo devido e não pago da Fatura do Cartão.

7.2.2. Para utilização do Crédito Rotativo no Cartão de Crédito Consignado, o Titular deverá pagar qualquer valor compreendido entre o mínimo informado na Fatura e o total até a data de vencimento, sendo certo que o valor financiado será a diferença entre o valor pago e o total devido.

7.2.3. Com relação a qualquer Cartão, o Titular poderá optar pelo Parcelamento de Fatura, conforme condições dispostas na Fatura ou informadas pelos Canais de Atendimento do Emissor.

7.2.4. Conforme Resolução CMN nº 4549/2017, uma vez utilizado o Crédito Rotativo nos Cartões Kardbank não haverá a possibilidade de nova utilização do Crédito Rotativo no vencimento da Fatura do Cartão Kardbank subsequente.

7.2.5. A Fatura subsequente à utilização do Crédito Rotativo do Cartão de Crédito Consignado poderá: (i) ser paga em sua integralidade; ou (ii) ser paga em parcelas fixas, para que o Titular se reorganize e regularize seu débito de forma programada, nas condições ofertadas pelo Emissor. Nessa última hipótese, o Titular deverá optar pelo pagamento de valor exato informado nos Canais de Atendimento, conforme plano de parcelamento escolhido, nas condições dispostas na Fatura ou informadas pelos Canais de Atendimento do Emissor.

7.2.6. Para que o Emissor possa lhe ofertar o Parcelamento de Crédito, em caso de atraso de pagamento nos termos do item abaixo, conforme aplicável, você desde já nomeia o Emissor seu bastante procurador com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar a obtenção de crédito perante a Instituições Financeiras Conveniada, sem prejuízo da aceitação pelo Usuários dos termos de tais operações de crédito mediante assinatura eletrônica da documentação aplicável via Plataforma. Além disso, para que a Emissor possa lhe ofertar o financiamento do saldo da sua fatura (na modalidade “crédito rotativo”), você desde já nomeia o Emissor seu bastante procurador outorgando-lhe poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, assinar contratos de financiamento e/ou cédulas de crédito bancário, abrir conta para movimentar os valores financiados, acertar prazos, juros e ônus da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos do débito perante as instituições financeiras ou, ainda, substabelecer em todo ou em parte os poderes aqui outorgados em casos.

7.2.7. No caso de inadimplência pelo Usuário, o Emissor terá direito, mas não a obrigação, de realizar pagamentos em nome do Usuário, conforme o caso, sendo assegurado ao Emissor, caso eventualmente venha a realizar o pagamento de dívidas do Usuário junto à instituição financeira responsável pela concessão do crédito/financiamento, o direito de regresso contra o Usuário.

7.2.8. Correrá por conta do Usuário todo o custo do crédito/financiamento, os tributos e encargos financeiros decorrentes da operação, além de remuneração devida ao Emissor pela eventual assunção de dívida na forma prevista no item 7.2.7 deste Regulamento.

7.2.9. Caso a margem consignável inicialmente averbada seja diminuída, por qualquer motivo, o Titular deverá complementar o valor descontado pelo Averbador, pelo menos, até o valor do pagamento mínimo, por meio da sua Fatura.

7.3. PAGAMENTO ANTECIPADO:

7.3.1 Caso tenha interesse em antecipar o pagamento da Fatura do Cartão, o Titular deverá entrar em contato com os Canais de Atendimento ou, sendo o caso, acessar as ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Emissor. Nesses casos, o valor pago será abatido do saldo devedor na próxima Fatura a ser fechada.

7.3.1 No caso de Saque por meio da utilização dos Cartões Kardbank, o Titular poderá amortizar ou liquidar os valores antecipadamente. Neste caso o valor presente do pagamento antecipado será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada na operação, conforme a regulamentação vigente ou, ainda, por outro modelo que venha a ser instituído.

7.3.1 Para efeitos de liquidação antecipada o sistema de amortização respeitará o modelo de incidência do ônus fiscal, sendo que o IOF da operação será calculado e cobrado sobre o valor principal da operação, conforme preceitua a legislação e a regulamentação vigentes.


  1. ENCARGOS:

8.1. Haverá a incidência de Encargos sempre que: (i) forem realizadas compras parceladas com Encargos; (ii) for financiado o saldo da Fatura; (iii) for contratado o Parcelamento de Fatura; (iv) for realizado Saque; (v) houver inadimplemento, nos termos do item 12 abaixo; e/ou (vi) em outras operações que venham a ser disponibilizadas pelo Emissor.

8.2. Os percentuais dos Encargos aplicáveis serão informados na Fatura ou nos demais meios de comunicação colocados à disposição pelo Emissor. Os percentuais informados na Fatura, exceto aqueles designados para o próximo período, terão validade de 30 (trinta) dias da sua emissão.

8.3. Desde a data da contratação até a data de seu pagamento, os Encargos devidos serão aplicados diariamente sobre o saldo devedor, inclusive de forma capitalizada no caso dos juros remuneratórios.

8.4. Os Encargos incidentes no Crédito Rotativo ou no parcelamento serão informados pelo Emissor na Fatura nos valores efetivos do mês corrente e como previsão máxima para o mês subsequente.


  1. OBRIGAÇÕES DO EMISSOR:

9.1. O Emissor, em conjunto com a Instituição Financeira Conveniada, conforme aplicável, são responsáveis por:

9.1.1 Possibilitar a realização de todas as atividades e atribuições especificadas neste Regulamento, em especial credenciar e sinalizar a rede de Estabelecimentos e Parceiros com descontos em compras, no caso do Cartão Consignado de Benefício, bem como manter estrutura operacional do Sistema para permitir a utilização do Cartão.

9.1.2 Bloquear a utilização de Cartão extraviado, furtado, roubado, fraudado, falsificado, e impedido de uso, declarando-o cancelado, observado o disposto neste Regulamento, mediante comunicação do Portador.

9.1.3. Entregar e/ou enviar o Cartão ao Portador devidamente bloqueado, adotando todas as medidas cabíveis e aptas à boa e efetiva entrega.

9.1.4. Manter Canais de Atendimento ou outros Canais Eletrônicos, cujos telefones e endereços serão amplamente divulgados, possibilitando ao Portador alterar dados cadastrais, comunicar extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação do Cartão, obter informações sobre saldos devedores e lançamentos na Fatura, solicitar segunda via de Cartão e Senha, ficando ressalvado para efeitos legais que poderá o Emissor gravar as ligações telefônicas, para quaisquer fins, mediante prévio aviso ao Portador.

9.1.5. Informar previamente ao Titular, de forma clara e objetiva, os Encargos incidentes nas Transações, financiamentos ou parcelamentos.

9.1.6. Assumir o risco civil pelo uso indevido do Cartão por terceiros, devido a extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação, a partir do momento da efetiva comunicação feita pelo Portador.


  1. OBRIGAÇÕES DO PORTADOR:

10.1. Além das demais disposições contidas neste Regulamento, o Portador obriga-se a:

10.2. Para evitar fraudes, furto, roubo ou extravio: (i) guardar e conservar o Cartão em local seguro, não permitindo o uso por terceiros; (ii) recusar o recebimento do Cartão e/ou Senha se o respectivo envelope estiver rasurado ou com sinal de violação; (iii) manter o sigilo das Senhas relativas ao Cartão, as quais são de uso pessoal e intransferível; (iv) verificar os dados da operação antes de confirmá-la; e (v) destruir o Cartão em caso de cancelamento.

10.3. Comunicar imediatamente o Emissor sobre: (i) quaisquer alterações dos seus dados cadastrais, principalmente endereço; e (ii) para Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício, a suspensão, extinção ou alteração do vínculo do Titular com o Averbador, sob pena de inadimplemento contratual, sendo de sua exclusiva e integral responsabilidade todas as consequências decorrentes de eventual omissão.

10.4. Usar o Cartão exclusivamente para as finalidades admitidas pelo Sistema, sendo vedada a utilização, por exemplo, em casa de jogos, apostas e qualquer atividade vedada por lei.

10.5. Responder, como único e exclusivo responsável, pelo uso indevido do Cartão por terceiros até o momento da comunicação formal de extravio, perda, furto, roubo, fraude ou falsificação, aos Canais de Atendimento recebendo no ato o número de registro de segurança dessa comunicação, o qual deverá ser guardado para conferências futuras.

10.6. Manter controle das Transações com o uso do Cartão, não excedendo o Limite de Crédito.

10.7. Para Cartão de Crédito Consignado e Cartão Consignado de Benefício, abster-se imediatamente de utilizar o Cartão caso, por qualquer motivo e a qualquer tempo, tenha o Titular seu vínculo jurídico com o Averbador suspenso ou rescindido, ainda que por licença ou afastamento temporário, ou caso a margem averbada seja, por qualquer motivo, suspensa, cancelada ou extinta.


  1. DIREITOS DO PORTADOR:

11.1. Além das demais disposições previstas neste Regulamento, constituem direitos do Portador:

11.2. Utilizar o Cartão na rede de Estabelecimentos associados, credenciados e assinalados pelo Sistema.

11.3. Manter o Cartão Consignado de Benefício ativo para usufruir das Vantagens do Cartão Consignado de Benefício a ele atrelados na rede de Parceiros credenciados.

11.4. Reclamar nos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, sobre eventuais valores indevidos lançados na Fatura, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento, nos termos previstos neste Regulamento.

11.5. Caso haja substituição ou alteração deste Regulamento, exercer, o Portador, dentro do prazo para a entrada em vigor da substituição ou alteração, o direito de discordar, caso assim entenda, devendo nessa hipótese cancelar e destruir o Cartão e liquidar o saldo devedor existente. O Portador reconhece que a utilização do Cartão depois do prazo acima representa a aceitação plena das alterações promovidas.

11.6. Consultar os Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor, para obter informações relacionadas ao Cartão, às tarifas, à Fatura, aos Encargos e demais dúvidas.

11.7. Usufruir do período de carência oferecido pelo Sistema, assim entendido como o tempo decorrido entre a data da Transação e sua inclusão na Fatura, salvo com relação aos casos expressamente previstos e comunicados ao Portador, entre eles os Saques.


  1. INADIMPLEMENTO:

12.1. Caso o Averbador deixe de efetuar o débito/desconto em folha de pagamento ou realize o pagamento em atraso, ou se o Titular que aderiu a um parcelamento deixe de pagar pontualmente qualquer parcela, o Titular incorrerá em inadimplemento, sujeito aos encargos moratórios informados na Cédula de Crédito Bancário, conforme o caso, e mensalmente na Fatura e disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pela Emissor, além do bloqueio ou cancelamento do Cartão, sujeitando-se, ainda, a ter seu nome e CPF inscritos nos bancos de dados de proteção ao crédito.

12.2. Caso o Emissor ou a Instituição Financeira Conveniada tenha que realizar a cobrança de quaisquer valores em atraso devidos em decorrência deste Regulamento, o Portador ressarcirá todas as despesas incorridas pelo Emissor para fazê-lo.

12.3. O descumprimento de qualquer obrigação devida por conta deste Regulamento ou de qualquer outro contrato, Cédula de Crédito Bancário ou obrigação pactuada com o Emissor ou qualquer empresa do seu grupo econômico, poderá ocasionar o bloqueio do Cartão.

12.4. Nos Cartões Kardbank, considerar-se-á inadimplemento, nos moldes deste Regulamento, o não desconto ou desconto parcial, pelo Averbador, dos valores relativos às parcelas devidas pelo Titular, na data acordada, e o seu não pagamento ou complemento, pelo Titular, diretamente ao Emissor até o vencimento da Fatura.

12.5. Os Encargos de mora não dispensam a aplicação dos Encargos de remuneração da operação contratada pelo Portador, que continuará a incidir até que liquidado o débito.

12.6. Para evitar o acúmulo dos encargos moratórios, caso o Titular fique inadimplente e mediante sua prévia autorização específica de acordo com regulamentação vigente, poderá o Emissor debitar o valor parcial ou integral da dívida, de acordo com a autorização do Titular, de quaisquer conta(s) corrente(s), e/ou conta salário que esteja(am) na titularidade do Titular, no Emissor ou na Instituição Financeira Conveniada. Realizada a autorização, poderá o Titular cancelar referida autorização a qualquer momento por meio dos Canais de Atendimento.


  1. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET):

13.1. O CET de cada operação passível de contratação com o Cartão será informado pelo Emissor na Fatura, na respectiva CCB, se for o caso, nos Canais de Atendimento, no Aplicativo Móvel Kardbank ou em outros canais eletrônicos disponibilizados.


  1. MEDIDAS DE SEGURANÇA:

14.1. PERDA E ROUBO DO CARTÃO:

14.1.1. No caso de perda, quebra, extravio, roubo ou furto do Cartão, o Portador deverá comunicar imediatamente o fato por meio do Aplicativo Móvel Kardbank, dos Canais de Atendimento ou outros canais eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.

14.1.2. Na hipótese de furto ou roubo do Cartão, o Emissor poderá solicitar ao Portador cópia do Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial competente.

14.1.3. Após a comunicação, o Emissor cancelará o Cartão e poderá providenciar a automática substituição do cartão físico. O Emissor poderá cobrar tarifa pela emissão de segunda via do Cartão, observado o disposto na regulamentação aplicável.

14.2. FRAUDES:

14.2.1. Por motivo de segurança, o Emissor poderá bloquear o Cartão caso seja verificada a realização de Transações fora do padrão habitual. Deste modo, é importante que o Portador comunique previamente o Emissor antes de realizar qualquer Transação atípica.


  1. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO:

15.1. O Emissor poderá alterar qualquer uma das condições deste Regulamento, inclusive rescindi-lo ou substituí-lo, com efeitos imediatos após a disponibilização do Regulamento atualizado nos Canais Eletrônicos. Caso o Titular não concorde com as alterações e/ou substituição, poderá cancelar o Cartão nos termos deste Regulamento.

15.2. O não cancelamento e a utilização do Cartão após a disponibilização do Regulamento atualizado, na forma da cláusula 15.1, será considerado para todos os fins de direito como aceitação às novas condições contratuais.


  1. VIGÊNCIA DO REGULAMENTO:

16.1. Este Regulamento vigerá por prazo indeterminado.


  1. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DO CARTÃO:

17.1. O Cartão poderá ser cancelado, ainda, nas seguintes hipóteses:

17.1.1. Pelo Portador, a qualquer momento e sem a necessidade de especificar o motivo, surtindo efeitos imediatos a partir da comunicação e confirmação ao Emissor, desde que não existam obrigações pecuniárias em aberto.

17.1.2. Pelo Emissor, por meio de comunicação prévia ao Titular, com 15 (quinze) dias de antecedência, sem a necessidade de especificar o motivo.

17.1.3. Pelo Emissor, com efeitos imediatos, na ocorrência de: (i) inadimplemento; (ii) verificação de indícios de fraude, falsificação ou uso indevido; (iii) reiterados registros de desacordo comercial manifestados pelo Portador; (iv) utilização do Cartão em desconformidade com as disposições deste Regulamento, especialmente em caso de utilização para pagamentos de notas promissórias, transação proibida ou vedada pela legislação brasileira, transação que implique, direta ou indiretamente na transferência de recursos para o exterior e outras operações sujeitas a registro ou autorização prévia das autoridades competentes; (v) insolvência, declaração de incapacidade ou o falecimento do Portador; (vi) por determinação do Averbador; ou (vii) extinção deste Regulamento.

17.1.4. Após o cancelamento, o Titular deverá destruir o Cartão permanecendo responsável, no entanto, por liquidar integralmente os respectivos saldos devedores.

17.1.5. Na hipótese de extinção deste Regulamento permanecerão em pleno vigor todas as cláusulas e condições contratuais, até que satisfeitos todos os direitos e obrigações.


  1. ACESSOS ELETRÔNICOS:

18.1. O Portador AUTORIZA o Emissor a encaminhar a Senha e/ou token por correspondência, e-mail, SMS, sistema push do Aplicativo Móvel Kardbank ou outro meio disponibilizado pelo Emissor.

18.2. O Portador TEM CIÊNCIA de que o Emissor envidará seus melhores esforços para fornecer ambientes eletrônicos seguros para a contratação do Cartão e utilização das suas ferramentas, mediante a adoção de meios e sistemas de proteção de dados, como por exemplo, mas não limitada, à adoção de firewall, logs de acesso, sistemas de detecção de intrusão, antivírus, criptografia de dados e a utilização dos melhores padrões adotados pelo mercado para o tráfego de informações.

18.3. O Portador TEM CIÊNCIA de que: (i) as operações realizadas por meio eletrônico não são infalíveis, por isso, sempre buscará conferir suas efetivações; (ii) sua Assinatura Eletrônica e seus dados cadastrais poderão ser solicitados, e seu dispositivo pessoal e seu e-mail poderão ser necessários, em conjunto ou separadamente, para fins de autenticação ou validação da contratação ou utilização das ferramentas do Cartão; (iii) as Transações realizadas em ambiente eletrônico serão aceitas e válidas, conforme critérios de segurança definidos exclusivamente pelo Emissor, inclusive, como meio de confirmação de autoria; e (iv) ao definir sua Senha, buscará atribuir números não sequenciais e evitará utilizar-se de datas comemorativas ou outras características facilmente identificáveis em documentos, informações cadastrais e/ou redes sociais, sendo a Senha cadastrada pelo Portador pessoal, intransferível e confidencial, e deve ser por esse mantidas em absoluto sigilo, não sendo sequer de conhecimento do Emissor, de seus respectivos empregados e/ou contratados.

18.4. É vedado ao Portador o fornecimento e/ou compartilhamento da sua Assinatura Eletrônica.

18.5. O Portador DECLARA ser o único responsável pelo acesso, guarda, sigilo e boa utilização do acesso eletrônico, do Aplicativo Móvel Kardbank, do seu e-mail e do seu dispositivo pessoal, reconhecendo que referidas ferramentas servirão como alternativas de comunicação pelo Emissor.

18.6. Conforme o caso, alguns dos componentes da Assinatura Eletrônica poderão ser bloqueados, caso sejam incorretamente inseridos mediante 3 (três) tentativas de acesso consecutivas, devendo o Portador seguir as orientações que serão disponibilizadas pelo Emissor.

18.7.  O Portador TEM CIÊNCIA de que o Emissor não é responsável por qualquer dano causado por erro ou falha no seu dispositivo ou decorrente de serviços de responsabilidade de terceiros, tais como, mas não limitados a tráfego de dados comandados por operadoras de telefonia móvel e/ou rede pública de internet sem fio.

18.8. O Portador TEM CIÊNCIA de que as informações disponibilizadas para consulta, ainda que em ambiente eletrônico logado, podem não estar atualizadas em tempo real.

18.9. O Portador AUTORIZA o Emissor a coletar, armazenar, tratar, processar e utilizar suas informações enviadas ou transmitidas, bem como as oriundas de seus dispositivos pessoais, tais como: (i) localização geográfica; (ii) sistema operacional e navegador utilizado; (iii) reprodutor de arquivos flash instalado; (iii) endereço de seu internet protocol (IP) e/ou código de identidade; (iv) data e hora do acesso e uso; (v) dados estatísticos de acesso e uso; dentre outros.

18.10. O Portador TEM CIÊNCIA de que cookies são arquivos que podem ser adicionados ao seu dispositivo e que permitem armazenar e reconhecer dados da sua navegação, otimizando-a. E, que, caso sejam desabilitados, poderão prejudicar o seu acesso eletrônico aos ambientes eletrônicos do Emissor.


  1. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:

19.1. O Portador ou Titular, conforme o caso, TEM CIÊNCIA que a utilização do Cartão e produtos e/ou serviços correlatos demandará a realização de atividades de tratamento dos seus dados pessoais, e que essas atividades serão realizadas pelo Emissor para garantir o efetivo cumprimento dos termos e condições deste Regulamento, além das obrigações legais e regulatórias aplicáveis a utilização do Cartão e produtos e/ou serviços correlatos.

19.2. O Portador ou Titular, conforme o caso, TEM CIÊNCIA de que o Emissor e/ou quaisquer das suas empresas coligadas, controladoras, controladas ou parceiras utilizará seus dados pessoais para informá-lo acerca de produtos e serviços que possam ser do seu interesse, e que é garantido o direito de solicitar o cancelamento, a qualquer momento, pelo mesmo meio eletrônico que utilizou para contratar o Cartão ou por meio do Aplicativo Móvel Kardbank ou dos Canais de Atendimento.

19.3. O Portador ou Titular, conforme o caso, TEM CIÊNCIA de que o Emissor informará e consultará seus dados pessoais (i) ao/no Sistema de Informações de Crédito (SCR), do Banco Central do Brasil (BACEN), conforme disposto no artigo 13 da Resolução CMN n° 5.037, de 29 de setembro de 2022; e (ii) aos/nos Bancos de Dados, positivos (conforme artigo 4º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011) e negativos (conforme artigo 1º, §3º, inciso II da Lei Complementar nº 105/2001), de proteção ao crédito e às/nas Câmaras de Liquidação/Intermediação, para fins de prevenção à fraude e de proteção ao crédito.

19.4. O Portador ou Titular, conforme o caso, AUTORIZA o Emissor a compartilharem seus dados pessoais com outras empresas com eles relacionadas, como coligadas, controladoras, controladas ou parceiras prestadoras de serviços de tecnologia, programas de recompensas, para as finalidades de prevenção a lavagem de dinheiro, análises de perfil, processamento de operações de crédito, oferta de produtos financeiros mais benéficos, educação financeira, produtos e serviços que possam  ser de seu interesse.

19.5. O Portador ou o Titular, conforme o caso, TEM CIÊNCIA E COMPREENDE as disposições sobre o tratamento de seus dados pessoais contidas nos itens 19, 19.1, 19.2, 19.3 e 19.4 e, quando previsto nestes itens sobre a necessidade de consentimento, DECLARA que consentiu com o tratamento de seus dados pessoais conforme acima exposto.


  1. AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA DE DADOS INSS/DATAPREV/GESTORA DE MARGEM:

20.1. O Titular consente e autoriza o INSS/DATAPREV/GESTORA DE MARGEM a disponibilizar ao Emissor as informações abaixo indicadas para apoiar a contratação/simulação do Cartão de Crédito Consignado e do Cartão Consignado Benefício proposta pelo Emissor: (i) Dados de Identificação: (a) CPF, (b) data de nascimento e (c) nome completo. (ii) Dados do Benefício: (a) número do benefício, (b) situação do benefício, (c) espécie do benefício, (d) indicação de que o benefício foi concedido por liminar, (e) data de cessação do benefício – DCB (se houver), (f) possui representante legal, (g) possui procurador, (h) possui entidade representação, (i) pensão alimentícia, (j) bloqueado para empréstimo, (k) data da última perícia médica e (l) data do despacho do benefício – DDB. (iii) Dados do Pagamento do Benefício: (a) UF onde o beneficiário recebe os proventos, (b) tipo de crédito (cartão ou conta corrente), (c) indicação da instituição financeira que paga os proventos, (d) agência pagadora, (e) conta corrente onde o proventos são pagos, (f) margem consignável disponível, (g) margem consignável disponível para cartão, (h) valor limite para cartão e (i) quantidade de empréstimos ativos/suspensos.

20.2. O Titular autoriza o Emissor a consultar as informações acima descritas durante um período de relação contratual. Este pedido poderá ser efetuado pelo Emissor em até 45 (quarenta e cinco) dias após o aceite deste item 20.


  1. CONSULTA E INCLUSÃO EM CADASTROS E SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR

21.1. O Titular autoriza o Emissor e quaisquer das suas empresas, coligadas, controladoras ou controladas, em caráter irrevogável e irretratável, fica autorizado, a qualquer tempo, mesmo após a extinção deste Regulamento, a informar e consultar as informações do Titular e/ou Portador, bem como de quaisquer operações de crédito ou assemelhadas realizadas com o Cartão, (i) ao/no Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – BACEN, ainda que em momento anterior à concordância em contratar o Cartão; (ii) aos/nos Bancos de Dados e Cadastros, positivos e negativos, de proteção ao crédito e às/nas Câmaras de Liquidação/Intermediação, para fins de prevenção à fraude e de proteção ao crédito.

21.2. O Titular autoriza os gestores de bancos de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 09 de junho de 2011, a disponibilizar ao Emissor o seu histórico de crédito, o qual abrangerá os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos, e aquelas a vencer, constantes de bancos de dados, com a finalidade de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.

21.2.1. O Titular está ciente de que esta autorização tem tempo indeterminado e que poderá revogá-la, a qualquer tempo, perante o gestor de banco de dados.


  1. TARIFAS

22.1.   O Emissor não cobrará qualquer valor a título de taxa de abertura de crédito, tarifa de manutenção ou anuidade do Cartão de Crédito Consignado  e do Cartão Consignado de Benefício, mas será cobrada taxa pela emissão do cartão, até o limite e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, e Taxa de Cadastro, desde que permitida pela legislação do averbador.


  1. DISPOSIÇÕES FINAIS:

23.1. O Emissor não assume qualquer responsabilidade por restrições do Estabelecimento ao uso do Cartão, devendo o Portador atentar-se à qualidade e quantidade de bens ou serviços, à exatidão dos preços cobrados e ao cálculo das prestações de parcelamento, correndo por sua exclusiva conta oferecer reclamação contra o Estabelecimento, dele obtendo o registro da reclamação ou da devolução ou cancelamento, se for o caso.

23.2. O Titular declara, sob as penas da legislação em vigor, serem verdadeiras todas as informações que forneceu ao Emissor para o preenchimento do seu cadastro e, sendo o caso, do Portador.

23.3. O Titular, ainda, declara que a contratação do Cartão e o seu uso não é ou será destinado, direta ou indiretamente, para quaisquer fins considerados ilícitos e/ou que possam causar danos sociais, ambientais, climáticos ou que, de alguma forma, contribuam com a prática de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, corrupção, incentivo à exploração sexual, prática de trabalho análogo ao escravo e/ou uso de mão-de-obra infantil.

23.4. O Titular declara que não esteve e não está envolvido em práticas que violem as normas e legislações relacionadas a: (i) regulamentação trabalhista, social, ambiental e climática; (ii) não utilização de mão de obra infantil ou análoga à escravidão; (iii) não exploração sexual, com ou sem obtenção de lucros; bem como (iv) prática de lavagem de dinheiro, corrupção ou financiamento ao terrorismo.

23.5. O Emissor poderá solicitar a qualquer momento a atualização dos dados cadastrais do Titular.

23.6. Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais relacionadas aos Cartões Kardbank serão divulgados separadamente.

23.7. Aderindo ao Regulamento, o Titular AUTORIZA o Emissor a contatá-lo por qualquer meio para o envio de comunicações a respeito do Cartão, tais como operações realizadas, Limite de Crédito disponível, bloqueio ou desbloqueio do Cartão, vencimento da Fatura, novidades e promoções, dentre outros.

23.8. O Emissor tem o direito de a seu exclusivo critério, ceder, transferir ou caucionar os direitos creditórios e garantias decorrentes deste Regulamento, do Cartão e de quaisquer CCBs emitidas de acordo com o disposto neste Regulamento, nos termos da legislação em vigor.

23.9. A tolerância ou transigência quanto ao cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento será ato de mera liberalidade do Emissor, não acarretando renúncia, novação ou modificação dos seus termos, cláusulas e condições, que permanecerão válidas para todos os fins e efeitos de direito.

23.10. Serão comunicadas ao Banco Central do Brasil e/ou à Receita Federal do Brasil as irregularidades detectadas na utilização do Cartão, podendo ensejar o cancelamento dele, sem prejuízo das sanções aplicáveis na forma da Lei.

23.11. Este Regulamento obriga o Titular, seus herdeiros e sucessores, e se submete à incidência de tributos e taxas previstas em lei.

23.12. Para solução de dúvidas ou eventuais conflitos relacionados a este Regulamento, ou para pedidos de cancelamento, reclamações e sugestões, o Titular ou o Portador, conforme o caso, poderá entrar em contato com os Canais de Atendimento, o Aplicativo Móvel Kardbank ou em outros Canais Eletrônicos disponibilizados pelo Emissor.

23.13. Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Titular para dirimir quaisquer outras dúvidas ou questões oriundas deste Regulamento.



O presente Regulamento foi submetido a registro no xº Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, sob o nº xxxxxxx no dia xxxx de xxxxx de 2024 e substitui, para todos os fins e efeitos, quaisquer regulamentos anteriores.